Veículos utilizados para o transporte escolar descaracterizados e com documentação vencida.
1.1.17 CONSTATAÇÃO:
Ausência de equipe técnica ou servidor responsável pelo gerenciamento do Programa Nacional do Livro Didático - PNDL no município.
1.1.18 CONSTATAÇÃO:
Desconhecimento por parte da Semed/Prefeitura/escolas das normas que regem o PNLD.
1.1.19 CONSTATAÇÃO:
Existência de estoque de livros na Secretaria Municipal de Educação/Prefeitura.
1.1.20 CONSTATAÇÃO:
Ausência de controles de distribuição de livros da Semed/Prefeitura às escolas.
1.1.21 CONSTATAÇÃO:
Não utilização do Sistema de Controle e Remanejamento e Reserva Técnica (Siscort).
1.1.22 CONSTATAÇÃO:
Deficiência no gerenciamento/acompanhamento do PNLD por parte do Município.
1.1.23 CONSTATAÇÃO:
Não distribuição de livros do PNLD aos alunos
Indícios de fraude em licitações.
1.1.24 CONSTATAÇÃO:
1.1.25 CONSTATAÇÃO:
Fracionamento de despesas.
1.1.26 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades verificadas em licitações.
1.1.27 CONSTATAÇÃO:
Produto alimentício adquirido e não distribuído às escolas.
1.1.28 CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente do conselho de Alimentação Escolar.
1.1.29 CONSTATAÇÃO:
Falta de merenda escolar.
1.1.30 CONSTATAÇÃO:
Condições inadequadas de preparo e armazenamento da merenda.
1.2.1 CONSTATAÇÃO:
Divergência entre o número de alunos informado ao Censo Escolar 2009 e o constante nos diários de classe.
1.2.2 CONSTATAÇÃO:
Não localização de nomes de alunos nos diários de classe.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de contrapartida municipal.
2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Falta de notificação dos recursos federais recebidos, prevista na Lei nº 9.452/1997.
2.1.3 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na execução das obras do Convênio nº 1979/2005 (SIAFI 555165).
2.1.4 CONSTATAÇÃO:
Falta de retenção e recolhimento de tributos.
2.1.5 CONSTATAÇÃO:
Restrição ao critério de competitividade no Processo Licitatório ocorrido para a execução dos recursos oriundos dos Convênios nºs
2.1.6 CONSTATAÇÃO:
1978/05 e 1979/05.
Não apresentação da prestação de contas parcial.
2.1.7 CONSTATAÇÃO:
Restrição ao critério de competitividade no Processo Licitatório ocorrido para a execução dos recursos oriundos dos Convênios nºs 1978/05 e 1979/05.
2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
2.2.2 CONSTATAÇÃO:
Despesas inelegíveis realizadas com recursos do PAB.
2.2.3 CONSTATAÇÃO:
Contratação direta, fora dos casos previstos na Lei 8.666/1993
2.2.4 CONSTATAÇÃO:
Deficiências na formalização de procedimentos licitatórios.
2.2.5 CONSTATAÇÃO:
Deficiência no controle de gastos realizadas com recursos do PAB-FIXO.
2.2.6 CONSTATAÇÃO:
Indícios de montagem de processos licitatórios.
2.2.7 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de tarifas bancárias com recursos do PAB.
2.2.8 CONSTATAÇÃO:
Restrição ao critério de competitividade nos Processos Licitatórios ocorridos para a aquisição de medicamentos e insumos hospitalares, oriundos de recursos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica - AFB e do Piso de Atenção Básica - PAB FIXO, relativos aos exercícios de 2008 e 2009.
2.2.9 CONSTATAÇÃO:
Unidades Básicas de Saúde em desacordo com a Portaria MS nº 648/2006.
2.2.10 CONSTATAÇÃO:
Quantidades de famílias assistidas superior ao limite máximo estabelecido.
2.2.11 CONSTATAÇÃO:
Contratação de médicos e dentistas sem estabelecimento de carga horária.
2.2.12 CONSTATAÇÃO:
Ausência da documentação relativa à forma de ingresso de Agentes Comunitários de Saúde da equipe de Saúde.
2.2.13 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de recolhimento de tributos federais.
2.2.14 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação da contrapartida.
2.2.15 CONSTATAÇÃO:
Não apresentação do Plano Municipal de Saúde de 2009.
2.3.1 CONSTATAÇÃO:
Armazenamento deficiente de medicamentos.
2.3.2 CONSTATAÇÃO:
Falta de aprovação do Plano Municipal de Assistência Farmacêutica pelo Conselho Municipal de Saúde.
2.3.3 CONSTATAÇÃO:
Deficiência no controle dos medicamentos vencidos.
2.3.4 CONSTATAÇÃO:
Deficiência no controle de estoque de medicamentos.
2.3.5 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nos pagamentos realizados.
2.3.6 CONSTATAÇÃO:
Emissão de cheques sem provisão de fundos.
2.4.1 CONSTATAÇÃO:
Não atingimento ou atingimento parcial das metas pactuadas para os exercícios de 2008 e 2009.
2.4.2 CONSTATAÇÃO:
Falta de atesto e de identificação do programa nos comprovantes das despesas realizadas.
2.4.3 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesas incompatíveis com as ações do programa.
2.4.4 CONSTATAÇÃO:
Contratação direta, fora dos casos previstos na Lei nº 8.666/93.
2.4.5 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na retenção/recolhimento de contribuições sociais.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de tarifas bancárias em detrimento do programa.
3.1.2 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesas inelegíveis.
3.1.3 CONSTATAÇÃO:
Monitores informam que não receberam capacitação para o desenvolvimento de suas atribuições.
3.1.4 CONSTATAÇÃO:
Divergência dos dados do SISPETI com a frequênciado Serviço
Socioeducativo.
3.1.5 CONSTATAÇÃO:
Inadequação dos materiais disponibilizados pela Prefeitura para a
realização das atividades do Serviço Sócioeducativo.
3.1.6 CONSTATAÇÃO:
Inexistência de controles de compra(estoque) e distribuição de
materiais e insumos para os locais de execução dos serviços
sócioeducativos.
3.2.1 CONSTATAÇÃO:
O município não realizou diagnóstico das áreas de risco e
vulnerabilidade social.
3.2.2 CONSTATAÇÃO:
O município não possui Plano Municipal de Assistência Social vigente.
3.2.3 CONSTATAÇÃO:
Inoperância do Conselho Municipal de Assistência Social.
3.2.4 CONSTATAÇÃO:
Inexistência da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil
- CMETI.
3.3.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de programas complementares ao PBF.
3.3.2 CONSTATAÇÃO:
Cadastro único desatualizado.
3.3.3 CONSTATAÇÃO:
Funcionamento deficiente da Coordenação Municipal do Programa Bolsa-
Família.
3.3.4 CONSTATAÇÃO:
Não preenchimento do Formulário Padrão de Gestão de Benefícios (FPGB).
3.3.5 CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação da lista de beneficiários do Programa.
3.3.6 CONSTATAÇÃO:
Alunos beneficiários do PBF não localizados.
3.3.7 CONSTATAÇÃO:
Inexistência de Instância de Controle Social do Programa.
3.3.8 CONSTATAÇÃO:
Existência de beneficiários inelegíveis segundo as regras do Programa.
3.3.9 CONSTATAÇÃO:
Despesas realizadas com recursos do IGD sem a devida documentação
comprobatória.
3.3.10 CONSTATAÇÃO:
Não incorporação dos recursos do IGD no Orçamento Municipal.
3.3.11 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de tarifas bancárias em prejuízo do Programa.
3.3.12 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de servidores do Programa Bolsa-Família com recursos em espécie.
3.3.13 CONSTATAÇÃO:
Aplicação de recursos do IGD em despesas não elegíveis para o Programa Bolsa Família.
3.3.14 CONSTATAÇÃO:
Retenção abusiva de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
3.3.15 CONSTATAÇÃO:
Ausência de Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão
Público (DANFOP).
3.3.16 CONSTATAÇÃO:
Notas fiscais de compras com recursos do IGD sem identificação da origem dos recursos e sem o respectivo atesto.
3.4.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas em desacordo com as normas do programa.
3.4.2 CONSTATAÇÃO:
Falta de capacitação da Equipe do CRAS.
56000 MINISTERIO DAS CIDADES
4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Evidências que ensejam montagem de processo licitatório.
4.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ocorrência efetiva e potencial de Superfaturamento por Quantidade.
4.1.3 CONSTATAÇÃO:
Ocorrência efetiva e potencial de Superfaturamento por Desequilíbrio Econômico-Financeiro em desfavor da Administração Pública.
4.1.4 CONSTATAÇÃO:
Atraso na execução física-financeira da obra.
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO :
0E36
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO MARANHAO
OBJETIVO DA AÇÃO :
Assegurar a participação da União, a título de complementação, na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional.
ORDEM DE SERVIÇO : 245597
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Âmbito municipal:
prefeituras contempladas com recursos financeiros da complementação da União para aplicação no âmbito do ensino infantil e fundamental.Conselho de Acompanhamento e Controle Social instituído para acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB no ensino básico público.
AGENTE EXECUTOR :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARI
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 16.358.858,59
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB com a Educação Básica.
FATO:
No exercício de 2008, o total de recursos recebidos pela Prefeitura de Arari/MA, na conta do FUNDEB, foi de R$ R$ 7.582.020,00 (sete milhões quinhentos e oitenta e dois mil e vinte reais).
O Gestor aplicou, durante esse período, na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica, o valor de R$ 4.170.896,14 (quatro milhões cento e setenta mil oitocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), o que corresponde a 55,01% (cinquenta e cinco vírgula zero um por cento) dos recursos recebidos, percentual inferior aos 60% (sessenta por cento), no mínimo, determinado pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/2006, que instituiu o FUNDEB.
Aguarde a continuação do relatório.